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Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal

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(com visto de permanência temporária e que vem ao País com regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro)

Médico estrangeiro detentor de visto temporário, para cumprir contrato de trabalho – conforme a Lei n.º 6.815/80, de 19 de agosto de 1980, artigo 13, item V: «na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro», artigo 99 – § único: «Aos estrangeiros portadores do visto de que trata o inciso V do artigo 13 é permitida a inscrição temporária em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada», e Resolução CFM n.º 1.615/2001.

Com diploma estrangeiro devidamente revalidado por uma universidade pública brasileira, conforme estabelece a Lei n.º 9.394/96, poderá obter inscrição com validade obrigatoriamente igual a da Cédula de Identidade de Estrangeiro – visto Temporário para cumprir contrato de trabalho, desde que não ultrapasse a data do término do contrato de trabalho (permitido o exercício de atividade remunerada; no entanto, fica vedada a alteração de empregador, salvo alteração expressa do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho, conforme o artigo 10 da Lei n.º 6.815/80, e a inscrição temporária no CRM é concedida exclusivamente para cumprir o contrato de trabalho), conforme Parecer CFM n.º 26/90, de 13 de julho de 1990, Parecer n.º 16/97,do Setor Jurídico do CFM, de 6 de fevereiro de 1997, e Resolução CFM n.º 1.615/2001.


Documentos necessários

1) Requerimento de inscrição (fornecido pelo CRM).

2) Diploma original (se expedido por universidade estrangeira deverá estar devidamente revalidado por uma universidade pública brasileira, conforme estabelece a Lei n.º 9.394/96).

3) Cópia autenticada do diploma.

4) Cópia da versão do diploma feita por tradutor juramentado.

5) Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPEBRAS), expedido pela universidade que revalidou o seu diploma.

6) Cópia autenticada da Cédula de Identidade de Médico Estrangeiro – visto temporário para cumprir contrato de trabalho.

7) Original ou cópia autenticada do CPF.

8) Original ou cópia autenticada do contrato de trabalho e do Diário Oficial onde a Coordenação de Imigração publicou a autorização para o trabalho.

9) Duas fotos 3×4.

10) Pagamento da taxa de expedição da Cédula de Identidade para Estrangeiro e pagamento proporcional da anuidade do exercício.



Procedimentos do CRM

1) Colher a assinatura e a impressão digital do médico no requerimento único (Anexo I)

2) Avaliar a documentação, verificando a vigência do visto de permanência temporário.

3) Emitir uma Cédula de Médico Estrangeiro, conforme o Anexo X, com o nome da instituição em que o médico está autorizado a trabalhar e o prazo de validade; o número seqüencial será precedido do código 300.

4) Reter, para que faça parte integrante do prontuário do médico, o requerimento único, as cópias do diploma e a Cédula de Identidade de Visto Temporário.

5) Emitir o boleto bancário da anuidade (duodécimos) e taxas.


Observações

Caso o médico possua apenas o protocolo da Polícia Federal, para comprovação de que está aguardando a expedição da Cédula de Identidade de Estrangeiro – visto Temporário para cumprir contrato de trabalho, a Assessoria Jurídica do CRM verificará, além da cópia autenticada do referido protocolo, os seguintes documentos:


– Cópia autenticada do passaporte (páginas onde constam a identificação, visto e validade do mesmo).


– Certidão concedida pelo Setor de Cadastro da Polícia Federal, contendo informações do deferimento do pedido de visto temporário para cumprir contrato de trabalho, data de validade do referido visto e o número do

– Registro Nacional de Estrangeiro – RNE que constará na Cédula de Identidade de Estrangeiro.

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