RESOLUÇÃO CFM Nº 2.139/2016
(Publicada no D.O.U. de 06 de maio de 2016, Seção I, p. 284)
Altera o artigo 23 da Resolução CFM nº 2.110/2014,
publicada no D.O.U. de 19 de novembro de 2014, Seção I, p.
199, e revoga a Resolução CFM nº 2.132/2015, publicada no
D.O.U. de 13 de janeiro de 2016, Seção I, p. 67.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº
3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2014,
regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº
6.821, de 14 de abril de 2009, e pela Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013; e
CONSIDERANDO a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os
registros públicos e dá outras providências,
CONSIDERANDO que o estabelecido no artigo 23 da Resolução CFM nº 2.110/14 vai de
encontro ao normatizado na Resolução CFM nº 1.779, de 11 de novembro de 2005,
publicada no D.O.U. de 5 de dezembro de 2005, Seção I, p. 121,
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em reunião plenária de 25 de fevereiro de 2016;

RESOLVE
Art. 1º O artigo 23 da Resolução CFM nº 2.110/14 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. O médico intervencionista, quando envolvido em atendimento que resulte em
óbito de suposta causa violenta ou não natural (homicídio, acidente, suicídio, morte
suspeita), deverá obrigatoriamente constatá-lo, mas não atestá-lo. Neste caso, deverá
comunicar o fato ao médico regulador, que adotará as medidas necessárias para o
encaminhamento do corpo para o Instituto Médico Legal – IML.
Parágrafo único. Em caso de atendimento a paciente que resulte em morte natural
(com ou sem assistência médica) ou óbito fetal em que estiver envolvido, o médico
intervencionista deverá observar o disposto na Resolução CFM nº 1.779/05 em relação
ao fornecimento da declaração de óbito.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
             Art. 3° Esta resolução revoga a Resolução CFM nº 2.132/15, publicada no

 D.O.U. de 13 de janeiro de 2016, Seção I, p. 67.

 

Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2016.
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA HENRIQUE BATISTA E SILVA
Presidente Secretário-Geral

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