Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (PEP n° 000895/2019) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Carlos Nogueira Aucélio – CRM/DF 7.148
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribuna l Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de “CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL”, prevista na alínea “e” do artigo 22 da Lei n° 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 30 e 38 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM n° 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 30 e 38 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM n° 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM n° 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator.
Brasília, 24 de novembro de 2023. (data do julgamento)
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente da Sessão
CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA
Relator