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Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal

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A inscrição das empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, são obrigatórias nos conselhos de fiscalização das diversas profissões regulamentadas, em razão da atividade básica como prestador ou intermediador pela qual prestem serviços a terceiros (Lei 6.839/80). Desta forma, depreende-se que, além da inscrição propriamente dita, a mesma está vinculada à anotação “do profissional legalmente habilitado, delas [das empresas] encarregado”, denominado diretor técnico. Em consonância com esta obrigatoriedade, devem ser observados os dispositivos preconizados nas resoluções vigentes que criam os cadastros regionais e o Cadastro Central de Estabelecimentos de Saúde sob Direção Médica, bem como as resoluções que determinam as diretrizes para inscrição, cancelamento, responsabilidade técnica e pagamento das taxas. Essas medidas têm como finalidade propiciar melhores condições ao desempenho da ação fiscalizadora de competência dos conselhos regionais e Federal de medicina. Os diretores técnicos das empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos inscritos nos conselhos regionais de medicina (CRMs) devem, obrigatoriamente, serem médicos. 

São duas as modalidades de inscrição: Registro e Cadastro. 

Registro: As empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou intermediadores de assistência à saúde com personalidade jurídica de Direito Privado devem registrar-se nos CRMs da jurisdição em que atuarem, nos termos das Leis 6.839/80 e 9.656/98. Estão enquadradas: as empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares de diagnóstico e/ou tratamento; as empresas, entidades e órgãos, mantenedores de ambulatórios para assistência médica a seus funcionários, afiliados e familiares; as cooperativas de trabalho e serviço médico; as operadoras de planos de saúde, de medicina de grupo e de planos de autogestão e as seguradoras especializadas em seguro-saúde; as organizações sociais que atuam na prestação e/ou intermediação de serviços de assistência à saúde; os serviços de remoção, atendimento pré-hospitalar e domiciliar; as empresas de assessoria na área da saúde; os centros de pesquisa na área médica; as empresas que comercializam serviços na modalidade de administradoras de atividades médicas. 

Cadastro: Os estabelecimentos hospitalares e de saúde mantidos pela União, estados-membros e municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, deverão se cadastrar nos CRMs de sua respectiva jurisdição territorial, consoante a Resolução CFM 997/80. Igualmente, também as empresas e/ou instituições prestadoras de serviços exclusivos médico-hospitalares mantidos por associações de pais e amigos de excepcionais e deficientes, devidamente reconhecidas como de utilidade pública, nos termos da lei, devem cadastrar-se nos CRMs da respectiva jurisdição territorial. A obrigatoriedade de cadastro ou registro abrange, ainda, a filial, a sucursal, a subsidiária e todas as unidades das empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou intermediadores de assistência à saúde.  

Para se informar sobre os procedimentos necessários, clique aqui.

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