RESOLUÇÃO CFM Nº 1901/2009
Publicada no D.O.U.  De 21 de julho de 2009, Seção I, p. 96

Estabelece normas éticas para a esterilização cirúrgica masculina.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das  atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO o regulamentado pela Lei nº 9.263 de 12 de Janeiro de 1996, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o direito reprodutivo fundamenta-se nos princípios da dignidade da pessoa humana e propicia o exercício da paternidade responsável;

CONSIDERANDO que a vasectomia, nome técnico que designa a ligadura do canal deferente não é apenas um método de esterilização mas possui outras indicações, inclusive quando realizada a ligadura unilateralmente;

CONSIDERANDO que nos casos de esterilização masculina cirúrgica por vasectomia bilateral há necessidade de procedimentos e seguimentos especiais;

CONSIDERANDO que existe um contingente expressivo de homens que, arrependidos de ter feito a esterilização cirúrgica, procuram auxilio para reverter a situação;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada em 9 de julho de 2009,

RESOLVE:

Art. 1o  A esterilização masculina é um conjunto de ações complexas das quais o ato médico-cirúrgico de ligadura bilateral dos canais deferentes é apenas uma das etapas.

Art. 2o O procedimento cirúrgico de esterilização masculina pode ser realizado apenas em pacientes com capacidade civil plena, de acordo com o previsto na Lei nº 9.263/96 de 12 de Janeiro de 1996 e somente 60 (sessenta) dias depois da manifestação de vontade.

Art. 3o A manifestação de vontade, bem como o procedimento realizado, devem estar devidamente registrados em prontuários.

Art. 4º O médico que se propõe a realizar um procedimento de esterilização masculina, deve estar habilitado para proceder a sua reversão.

Art. 5º  Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Brasília-DF, 9 de julho de  2009.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE            LÍVIA BARROS GARÇÃO
 Presidente                                                             Secretária-Geral


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.901/09

Segundo dados apresentados pela Sociedade Brasileira de Urologia, no Brasil 70% dos casais praticam algum método anticoncepcional. Em cerca de 40% dos casais as mulheres foram laqueadas, 20% usam pílulas anticoncepcionais e o restante DIU, etc. Neste processo, a participação masculina se faz por apenas 0,9% de homens submetidos a vasectomia e por apenas 1,8% que usam preservativo. Os procedimentos para fins de esterilização masculina não eram abrangidos pelo rol da ANS, passando a ser, no entanto, com a vigência da RN nº 167, a partir de 2 de abril de 2008.

Desta forma as operadoras de saúde suplementar que até então, não estavam obrigadas a dar cobertura a estes procedimentos, passaram, a partir dessa data, a ter que cobrir estes atos médicos, respeitando as leis em vigor no país referentes ao tema, isto é, a Lei nº 9.263 de 12 de Janeiro de 1996 e seus complementos, que primeiramente regulamentou a realização da esterilização masculina no âmbito do SUS.

Até o presente momento, não havia a previsão da esterilização masculina no Sistema de Saúde Suplementar sendo utilizado, por analogia a vasectomia, procedimento esse que não contempla todos as exigências legalmente previstas. Entretanto, a vasectomia de forma isolada, vislumbra a prevenção e o tratamento de doenças epidídimo-testiculares advindas por via canalicular, geralmente após cirurgias vésico-prostáticas e não com a finalidade de proceder à esterilização masculina.

Considerar, portanto, a vasectomia como um procedimento equivalente a esterilização masculina não corresponde a realidade dos fatos. A gravidade das conseqüências e os desdobramentos legais que podem advir deste ato, são muitas, pois a Lei nº 9.263, por exemplo, em seu artigo 10, autoriza que, “homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce, sejam submetidos a esterilização”.

Como se pode concluir pelo texto acima, até um adolescente de 18 anos com 2 filhos ou um homem de 26 anos sem filhos tem o direito, pela lei, de solicitar sua esterilização, o que pode ter graves implicações para o médico. Não pode ser desconsiderado que a reversão da vasectomia é solicitada em 6% dos vasectomizados e que 17% se arrependem ao longo da vida por alterações psicológicas e emocionais.

Outra determinação da lei, ainda no mesmo artigo, é a latência de 60 dias entre a decisão da esterilização e o ato, que deverá ser usada para conscientização de vários métodos de contracepção, prevendo inclusive a possibilidade de atendimento multidisciplinar.

Acredita-se que este assunto tenha, assim, recebido uma abordagem muito simplista, tanto na forma de condução e cumprimento da lei, quanto na forma de ressarcimento profissional, pois a Lei nº 9.263 obriga ao cumprimento de inúmeros quesitos, exige do profissional uma responsabilidade enorme, inclusive prevendo sanções penais.

Sugere-se a resolução no sentido de classificar a “Esterilização cirúrgica masculina” ato mais complexo, único e diferente da simples vasectomia uni ou bilateral clássica, esta já relacionada nos vários rol de procedimentos de Tabelas e Classificações da AMB e ANS e que não deve ser usada como referência a este distinto e novo ato médico.

                    EDEVARD JOSÉ DE ARAÚJO                                                                         ANTONIO GONÇALVES PI PINHEIRO
            Coordenador da Comissão do Médico Jovem do CFM                                                           Relator de vista

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