O CRMDF, seguindo o mesmo posicionamento do parecer do Conselho Federal de Medicina, criou a Resolução CRM/DF Nº 340/2012, a qual esclarece que não há impedimento ético para que os obstetras, vinculados a planos de saúde, estabeleçam regras específicas para garantir sua presença em todas as etapas do atendimento feito às gestantes, desde o pré-natal até o nascimento da criança. O instrumento jurídico elucida que são procedimentos médicos distintos e inconfundíveis às consultas de pré-natal, a realização do parto e o acompanhamento presencial do trabalho de parto. 

O texto estabelece ainda que “não configura dupla cobrança, vedada pelo caput do artigo 66 do Código de Ética Médica, a conduta de o médico cobrar, separadamente, as consultas de pré-natal de sua paciente e a realização do parto, seja por via vaginal, seja por via alta (cesariana), por serem procedimentos médicos distintos”. A resolução considera também que o parto é um procedimento de urgência remunerado pelas operadoras de plano de saúde, e que estas desconhecem a valoração que deveria ter a assistência médica disponibilizada à gestante no decurso de seu pré-natal, bem como o acompanhamento presencial do trabalho de parto, o que pode durar horas e horas.

O CFM alerta que “os médicos conveniados recebem, atualmente, apenas pelas consultas e pelo procedimento do parto em si. Os contratos firmados com os planos de saúde não preveem a cobertura do acompanhamento do parto, que nos casos normais pode ser de até 10 horas ininterruptas. Por isso, muitos partos são realizados como procedimentos de urgência por plantonistas, que nem sempre têm vínculos anteriores com a paciente”. De acordo com a assessoria de imprensa do Conselho Federal de Medicina, o parecer irá tornar mais transparente o relacionamento entre médicos e pacientes e irá estimular a melhora da cobertura oferecida na saúde suplementar às gestantes, poderá também auxiliar na redução do número de partos cesáreos realizados no Brasil.

Verifique, abaixo, a Resolução nº 340/2012 do CRMDF.

 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL

 

RESOLUÇÃO CRM/DF Nº 340/2012.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821 de 14 de abril de 2009;

CONSIDERANDO que, nos termos do previsto na alínea “g”, do artigo 15, da Lei nº 3.268/57, compete aos Conselhos Regionais de Medicina “velar pela conservação da honra e da independência do Conselho, livre exercício legal dos direitos dos médicos”;

CONSIDERANDO que compete ao Plenário do CRM/DF “apreciar e decidir, em primeira instância, sobre matéria referente ao exercício da profissão de médico, podendo anular qualquer ato que não estiver de acordo com a legislação específica” (artigo 11, inciso III, do RICRM/ DF);

CONSIDERANDO o que dispõem o artigo 66 e seu parágrafo único, (Capítulo VIII – Remuneração profissional) do Código de Ética Médica, os incisos VII e VIII de seus Princípios Fundamentais contidos no Capítulo I, e ainda, o inciso X, do Capítulo II – Direitos dos médicos, a seguir transcritos. “Art. 66. Praticar dupla cobrança por ato médico realizado. Parágrafo único. A complementação de honorários em serviço privado pode ser cobrada quando prevista em contrato.” “VII – O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente. VIII – O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho. X – Estabelecer seus honorários de forma justa e digna”.

CONSIDERANDO que a assistência médica de pré-natal não necessariamente envolve o procedimento cirúrgico do parto;

CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 421 e 422 do Código Civil Brasileiro, visando consubstanciar em especial a eticidade diante do conjunto de deveres exigidos nas relações jurídicas, como veracidade, integridade, honradez e lealdade;

CONSIDERANDO que o parto é um evento de urgência remunerado pelas operadoras de plano de saúde, e, ainda, que estas desconhecem a valoração que deveria ter a assistência médica disponibilizada à gestante no decurso de seu pré-natal, bem como o acompanhamento presencial do trabalho de parto;

CONSIDERANDO finalmente, o decidido pelo Plenário, na Sessão do Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, realizada no dia 8 de novembro de 2012.

RESOLVE:

Artigo 1º- São procedimentos médicos distintos e inconfundíveis às consultas de pré-natal, a realização do parto e o acompanhamento presencial do trabalho de parto.

Artigo 2º – A gestante é livre para escolher o profissional médico de sua confiança que acompanhará a sua gestação, desde as consultas de pré-natal até o ato do parto.

Artigo 3º – Não configura dupla cobrança vedada pelo caput do artigo 66 do Código de Ética Médica, a conduta de o médico cobrar, separadamente, as consultas de pré-natal de sua paciente e a realização do parto, seja por via vaginal, seja por via alta (cesariana), por serem procedimentos médicos distintos.

§ 1º – Não caracteriza, igualmente, dupla cobrança vedada pelo caput do artigo 66 do Código de Ética Médica, a conduta de o médico cobrar, separadamente, pelas consultas de pré-natal e pelo acompanhamento presencial do trabalho de parto, desde que o médico não esteja de plantão e que este procedimento tenha sido previamente acordado em consulta realizada entre médico e gestante.

§ 2º – O pagamento do honorário profissional, devido pelo acompanhamento presencial do trabalho de parto, deverá ser pago pela gestante ao médico-obstetra que lhe assistiu do início ao término do trabalho de parto, a ser fixado de comum acordo entre as partes, em valor justo e digno.

§ 3º – A disposição do parágrafo anterior é necessária visto que as operadoras de planos de saúde remuneram somente o procedimento do parto, e não o acompanhamento presencial do trabalho de parto realizado pelo médico-obstetra da confiança e de livre escolha da gestante, que lhe assistiu durante o pré-natal.

§ 4º – Para fins de cobrança de honorário profissional referente ao acompanhamento presencial do parto, o médico deverá apresentar à gestante, na consulta que realizar, o modelo de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) disponibilizado no Parecer CFM nº 39/12, anexo à presente resolução.

Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília-DF, Sala das Sessões, 08 de novembro de 2012.

 

Conselheiro IRAN AUGUSTO G. CARDOSO – Presidente.    Conselheiro DIMITRI GABRIEL HOMAR – 1º Secretário.

 

MODELO (Anexo) – Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE)

 

O objetivo deste Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) é informar sobre o procedimento denominado acompanhamento presencial do trabalho de parto.

A – O acompanhamento presencial do trabalho de parto tem caráter opcional pela gestante, que deverá ser esclarecida que o contrato do seu plano de saúde assegura-lhe a cobertura obstétrica, mas não lhe confere o direito de realizar o parto com o obstetra que a assistiu durante o pré-natal. Se a gestante desejar que o obstetra que realizou o pré-natal faça também o acompanhamento presencial do trabalho de parto, o honorário profissional referente a tal procedimento será pago por ela diretamente ao obstetra.

B – Em caso de impedimento ou impossibilidade de o obstetra realizar tal procedimento, ele terá a obrigação de informar à gestante os nomes dos membros de sua equipe, endereços e contatos por telefone, para que possam ser facilmente localizados pela paciente.

C – É assegurado o direito de a paciente desistir de realizar o parto com o médico que lhe assistiu durante o pré-natal, podendo simplesmente se dirigir à maternidade credenciada por seu plano de saúde, e de sua escolha a realizar o parto com o plantonista. Neste caso, a gestante não fará nenhum pagamento adicional. Este documento será elaborado em duas vias, sendo que uma ficará com o obstetra responsável e a outra, com a gestante.

 

Brasília/DF, ___ de __________de _________

 

________________________________________

Nome da gestante

 

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Assinatura da gestante

 

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Nome do obstetra

 

________________________________________

Assinatura do obstetra

DAR-1.472/2012.

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