Estabelece medidas de caráter temporário para diminuição dos riscos de contagio, decorrentes da doença causada pelo novo coronavirus (COVID-19) no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições estabelecidas pela Lei nº3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004 e; 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005; Decreto nº 5.504, de 05 de agosto de 2005; e o disposto na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000;

CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, de que a contaminação com a doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19) caracteriza-se como pandemia;

CONSIDERANDO que a classificação de pandemia significa risco potencial de a doença infecciosa atingir disseminação geográfica rápida;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde confirmou a transmissão local da doença no DF;

CONSIDERANDO que o coronavírus (COVID-19) tem taxa de mortalidade mais elevada entre idosos e pessoas com doenças crônicas;

CONSIDERANDO que o coronavírus (COVID-19) tem risco elevado de contágio pelos profissionais de saúde e que esse Conselho recebe, diariamente, médicos nas suas dependências;

CONSIDERANDO o dever deste Regional em auxiliar na promoção da saúde do Distrito Federal e preservar a saúde do público interno e externo;

CONSIDERANDO a necessidade de evitar contaminações em grande escala e restringir riscos;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para conter a disseminação do coranavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade da manutenção dos serviços do CRM-DF e de reduzir as possibilidades de transmissão do CORONAVÍRUS causador do COVID-19;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção de riscos, danos e agravos à saúde dos empregados que laboram nesta Autarquia, e dos cidadãos/usuários do serviço de modo geral, a fim de evitar a disseminação da doença no
Distrito Federal;

RESOLVE:

Art. 1º. Esta Portaria dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Conselho Regional do distrito Federal.
Art. 2º. Fica suspenso o atendimento presencial, por 30 dias, a partir de 19 de março do corrente ano.
§1º. Durante o prazo previsto no caput do artigo, o atendimento será
efetuado através dos telefones e endereços eletrônicos constantes no portal do CRM-DF: http://www.crmdf.org.br/
§2º. Caso o atendimento presencial seja indispensável e urgente, sem o qual o interessado sofrerá prejuízo irreparável, este poderá ser agendado e excepcionalmente comparecer na recepção do Conselho.
Art. 3º. O atendimento no Departamento de Registro de Pessoa Física e Jurídica (DEREG) será feito por via telefônica no 3322-0001 ou eletrônica dereg@crmdf.org.br, ou WhatsApp (61) 99951-2285, com recebimento de formulários e documentos digitalizados, sendo atendidos presencialmente somente os casos enumerados abaixo, após agendamento por telefone:
1. Primeira inscrição de médicos;
2. Emissão de carteira de identidade médica;
3. Recepção de documentos com fins de registro de pessoa jurídica que precisem de autenticação
4. Retirada de documentos de pessoa física e jurídica;
5. Casos eventuais a serem avaliados.
Art. 4º. Fica suspenso pelo mesmo período do Art. 2, as Sessões plenárias, Sessões de Julgamento de Processos Éticos e Reuniões das Câmaras de Sindicâncias, assim como todas as audiências relacionadas ao Setor de Processos Éticos do Conselho.
Parágrafo Único. O prazo para cumprimento dos atos processuais fica suspenso pelo mesmo prazo previsto no caput.
Art. 5° O Departamento de Processos Éticos e Sindicâncias (DEPES) realizará o atendimento ao público por telefone 3322-0001 ou e-mail depes@crmdf.org.br, ou via WhatsApp (61) 99987-5018
Art. 6º – O Departamento Contábil e Financeiro (DECFI) realizará o atendimento ao público por telefone 3322-0001 ou e-mail tesouraria@crmdf.org.br , ou via WhatsApp (61) 99989-7265
Art. 7º As vistorias de fiscalização em hospitais e pronto socorros, se necessário, durante o período de pandemia do coronavirus (covid-19), só será realizada com a utilização de todos os equipamentos de proteção individual (EPI) adequados. As vistorias em outros estabelecimentos obedecerão ao cronograma elaborado pelo conselheiro responsável do departamento ou pelo Chefe do Departamento. Parágrafo único: É responsabilidade do CRM-DF providenciar os equipamentos de proteção individual (EPI).
Art. 8º – O Departamento de Fiscalização (DEFIS) realizará o atendimento ao público por telefone 3322-0001 ou e-mail fiscalegis@crmdf.org.br , ou via WhatsApp (61) 99987-4885
Art. 9º. Fica suspenso pelo mesmo período do Art. 2, o uso dos espaços internos institucionais para eventos, comemorações, refeições ou qualquer outra iniciativa que implique em aglomeração de pessoas, bem como os eventos promovidos pelo Conselho.
Art. 10° Esta portaria poderá ser revogada ou prorrogada a qualquer momento, a critério da Diretoria.
Art. 11º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura.

 Brasília, 18 de março de 2020. 
FARID BUITRAGO SÁNCHEZ
Presidente do CRM-DF 

Youtube Instagram Facebook
Aviso de Privacidade
Nós usamos cookies para melhorar sua experiência de navegação no portal. Ao utilizar o Portal Médico, você concorda com a política de monitoramento de cookies. Para ter mais informações sobre como isso é feito, acesse Política de cookies. Se você concorda, clique em ACEITO.