Foi publicado nesta segunda-feira (28), no Diário Oficial da União, um novo texto regulamentador para procedimentos diagnósticos de Anatomia Patológica, a Resolução CFM 2.074/14.


A norma substitui a Resolução CFM 1.823/07, tornando mais claras as obrigações legais e éticas que devem ser atendidas por todos os médicos envolvidos na assistência médica, quando exames anatomopatológicos são necessários para o diagnóstico das doenças, estabelecimento de prognósticos ou estadiamento de neoplasias (classificação da evolução dos tumores para se determinar o melhor tratamento e a sobrevida dos pacientes).

 De acordo com o relator da resolução, conselheiro federal José Fernando Maia Vinagre, a norma fundamenta-se no Código de Ética Médica, em várias resoluções anteriores do CFM e na legislação civil, notadamente na Lei 12.842/13, que regulamenta o exercício da Medicina.

Em consonância com o Art. 4º da Lei 12.842/13 – que enumera entre as atividades privativas do médico a realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos – a nova resolução do CFM estabelece que “os exames anatomopatológicos são atos privativos de médicos, o que garante que as interpretações e diagnósticos serão feitos por profissionais altamente qualificados em benefício do paciente”, explica Vinagre.

 A norma diz que é obrigatória nos laudos a assinatura e identificação clara do médico que realizou o exame da amostra. Desta forma, os médicos solicitantes dos procedimentos diagnósticos não podem aceitar laudos anatomopatológicos assinados por profissionais de outras áreas.

A diretriz também aborda as normas técnicas para a conservação e transporte de material biológico, disciplina as condutas médicas tomadas a partir de laudos citopatológicos positivos, bem como a auditoria médica desses exames, e estabelece que a mercantilização de procedimentos diagnósticos é vedada aos médicos que solicitam ou realizam exames anatomopatológicos.

 Confira outros destaques:

Acesso a laudos e materiais– As cópias de laudos, os blocos histológicos e as lâminas deverão ser mantidos em arquivo no laboratório de Patologia que realizou o exame anatomopatológico, respeitando-se para tanto os prazos e normas estabelecidos na legislação vigente. Deve ser garantido ao paciente ou a seu representante legal a retirada de blocos e lâminas de seus exames quando assim o desejarem, cabendo à instituição responsável pela guarda elaborar documento dessa entrega, a ser assinado pelo requisitante, o qual deve ser arquivado junto ao respectivo laudo.

Contratos– O laboratório de Patologia deve ter contrato formal com os estabelecimentos que lhe encaminham exames anatomopatológicos. Não é permitido ao médico ou ao laboratório de Patologia formalizar contratos ou acordos com estabelecimento sem diretor técnico médico registrado no CRM de sua jurisdição.

Controle– O controle/monitoramento interno e/ou externo da qualidade dos laudos citopatológicos emitidos por médicos deverão ser realizados somente por médicos citopatologistas, devidamente registrados junto ao Conselho Regional de Medicina.

Diretor técnico– O laboratório de Patologia deve ter, investido na função de diretor técnico, um médico portador de título de especialista em Patologia, registrado no CRM da jurisdição onde o laboratório está domiciliado. Ele será responsável direto por danos consequentes a extravios, bem como por problemas referentes a descuido na guarda, conservação, preservação e transporte das amostras, após o registro de entrada desse material no estabelecimento.

Procedimentos auxiliares– De acordo com a resolução, embora os exames anatomopatológicos sejam atos privativos de médicos, os procedimentos auxiliares para a execução do exame anatomopatológico podem ser atos profissionais compartilhados com outros profissionais da área da saúde e incluem macroscopia de biópsias e peças cirúrgicas simples, processamentos técnicos, colorações e montagem de lâminas e evisceração de cadáveres.

A íntegra da Resolução publicada no D.O. da União pode ser lida no Portal do CFM.

Informações do Portal do CFM.

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