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Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal

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O Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM-DF) reconhece que a prescrição de medicamentos por profissionais de enfermagem está assegurada pela Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, no contexto de programas de saúde pública e conforme protocolos aprovados pela instituição de saúde. A referida lei estabelece, em seu Art. 11, que:

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

II – como integrante da equipe de saúde:

  1. c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

 

O novo projeto de Lei da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), no entanto, não especifica claramente quais tipos de medicamentos poderão ser prescritos pelos enfermeiros, nem define quem será responsável pelo controle desses medicamentos nas farmácias ou se limitarão aos protocolos já existentes na saúde pública, como os medicamentos disponíveis nas farmácias do SUS. Esta falta de clareza quanto ao controle e especificação dos medicamentos é uma preocupação do CRM-DF.

Diante disso, o CRM-DF solicitará esclarecimentos à câmara legislativa sobre esse novo Projeto de Lei, para entender como será garantido o controle de que sejam prescritos por enfermeiros apenas os medicamentos abarcados nas condições previstas na legislação federal. Entendemos que sem a especificação adequada pode-se subentender que está garantida a prescrição de quaisquer medicamentos, o que poderia causar danos aos pacientes e desfechos desfavoráveis e letais.

O CRM-DF reitera que o profissional legalmente habilitado para a adequada prescrição de medicamentos e formulações ao paciente é o médico, uma vez que a prescrição é um ato médico que integra a determinação do prognóstico do paciente, decorrente de um diagnóstico adequado, conforme preceitua o inciso X do Art. 4º da Lei nº 12.842/2013.

Brasília, 26 de junho de 2024.

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