Nota de esclarecimento

                     Aos médicos e médicas sobre mudança de especialidades ou áreas de atuação da Portaria SES/DF nº 78 de 14/02/2017

 

Com relação à recente Portaria da SES/DF no 78, de 14/02/2017, que estabelece a conversão da atenção primária à saúde do Distrito Federal para o modelo de estratégia saúde da família, envolvendo ações de capacitação e mudança interna de especialidades médicas para a de “Medicina de Família e Comunidade”, faz-se necessária, no contexto legal da  responsabilidade médica, a observância da obrigatoriedade do competente registro no CRM-DF da especialidade ou área de atuação em exercício (Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 1931/2009, Art.115).

  Contudo, a Portaria no 78, da SES/DF estabelece no § 1º, do Art.11:

“Art. 11. Após a realização da capacitação, os servidores da equipe de transição serão submetidos a avaliação do aproveitamento por critérios estabelecidos pela Gerência de Educação em Saúde da SUGEP ou pela FEPECS.

§ 1º Os médicos, se considerados aptos, deverão solicitar mudança de especialidade para Medicina de Família e Comunidade, assumindo todos os deveres e obrigações previstos para o médico de família e comunidade na regulamentação própria.”

No Anexo I, da Portaria em causa, intitulado “Formulário de opção por participação em equipe de        transição da atenção primária”, em seu item II, os médicos são orientados da seguinte forma:

“os médicos considerados aptos após a capacitação deverão solicitar mudança de especialidade para Medicina de Família e Comunidade;”

O CRM-DF esclarece que somente poderão ser anunciados como especialistas os médicos e médicas que dispõem do registro da respectiva especialidade em seu Conselho Regional de Medicina, segundo as atribuições e os critérios estabelecidos na Resolução CFM nº 2149/2016; portanto, a certificação da mudança de especialidade, implementada administrativamente pela Portaria no 78 da SES/DF, não encontra amparo ético.

O CRM-DF esclarece, ainda, aos gestores da SES-DF, a impropriedade na emissão de quaisquer documentos de identificação com indicação de especialidade que o portador não tenha registro neste Conselho. O médico que portar documento desta natureza estará incorrendo em ilícito ético, (Art.18, do Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 1931/2009). Desta forma, o ilícito ético também implicará o gestor médico que exigir obrigatoriedade da prática indevida (Art.56, do Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 1931/2009).

Brasília, 10 de março de 2017

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL (CRM-DF)

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