Nota de esclarecimento

Aos médicos e médicas e à sociedade

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL vem esclarecer que não participou na elaboração do Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a criar o Instituto Hospital de Base do Distrito Federal (IHBDF), ou seja, a inclusão desta Autarquia no Conselho de Administração do IHBDF, proposto no Projeto de Lei entregue pelo Senhor Governador do Distrito Federal, à Câmara Legislativa do Distrito Federal, não tendo anuência deste Conselho.

 No entanto, o Projeto em causa estabelece no seu ART. 6º que “o Conselho de Administração terá a seguinte constituição: … III – quatro conselheiros, e seus suplentes, com mandato de dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, sendo um indicado pelo Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, um indicado pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal, um indicado por entidade da sociedade civil representativa dos usuários do SUS do Distrito Federal e um indicado pelos trabalhadores ocupantes de cargos ou empregos de nível superior da área de saúde do IHBDF”.

Cumpre-nos informar que a Lei 3.268 de 30 de setembro de 1957, determinou que o “Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelos prestigio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente”.

Portanto, não é competência do CRM/DF, fazer parte ou indicar membros para comporem a função de Conselheiro Gestor de qualquer Instituição prestadora de Serviços de Saúde, sendo absolutamente incompatível sua participação direta ou indireta no Conselho de Administração, por gerar conflito de interesses.

Atenciosamente,

JAIRO MARTÍNEZ ZAPATA

PRESIDENTE CRM-DF

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