O indicativo de interdição ética e restrição ao recebimento de novos casos cirúrgicos na Unidade de Ortopedia do Hospital da Região Leste (Hospital Regional do Paranoá) teve origem nos resultados das repetidas vistorias realizadas pelo CRM-DF naquela unidade de saúde ao curso dos últimos nove meses e em novas denúncias dos médicos ortopedistas daquela unidade de saúde. Ocorre que as condições identificadas apontaram o agravamento da situação, com sequelas irreversíveis a pacientes internados pela excessiva demora na resolução de patologias, concomitante a falta de insumos e recursos humanos, resultando em piora gradual e riscos à segurança de médicos e pacientes, bem como sem observância à proteção à vida humana.

Dessa forma, o CRM-DF manteve o indicativo de interdição, com restrição de atendimento à porta de novos casos cirúrgicos unicamente na Unidade de Ortopedia, objeto do indicativo de interdição – para resolução a curto prazo dos casos já internados e os que estão aguardando solução. Foi isto o estabelecido e assinado em reunião entre o Presidente da autarquia e o Responsável Técnico (RT) do Hospital da Região Leste, o qual é o responsável por essa Instituição junto a este Conselho.

Após a determinação do CRM-DF, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), por razões próprias, interditou não somente o Serviço de Cirurgia Ortopédica, como todos os serviços cirúrgicos da Unidade de Trauma daquele Hospital. A decisão de suspensão integral das atividades naquele serviço de trauma foi, portanto, uma ação decorrente da gestão da SES-DF.

Não obstante, a SES-DF atribuiu tal responsabilidade ao CRM-DF e adotou ação civil pública questionando a competência deste Conselho para estabelecer a restrição de atendimento em instituições de saúde no âmbito de sua jurisdição.

Esclarecemos que este CRM-DF atua no mais completo rigor legal e atento às competências previstas em Lei e Resoluções afins.  Esta autarquia tem por dever de ofício e missão essencial a proteção da vida humana e preservação da segurança do ato médico.

Mais do que um enfrentamento institucional, a ação da SES-DF por meio do Distrito Federal, em questionar essa atribuição, causa estranheza e foi pautada em alegações inverídicas e distorcida. Este CRM-DF está procedendo aos encaminhamentos jurídicos pertinentes a fim de suspender a ação liminar que limita o Conselho em proceder a ações restritivas em unidades de saúde que não assegurem condições para o exercício minimamente razoável da Medicina. Considere-se que, mesmo antes de qualquer ação restritiva da autarquia, é dever ético do RT, restringir serviços em razão das deficiências materiais e recursos humanos, de acordo com a Resolução CFM nº 2147/2016.

Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal

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