O direito a toda mulher de ter e escolher acompanhante em consultas e exames, inclusive os ginecológicos, em estabelecimentos públicos e privados de saúde, agora é lei no Distrito Federal. O texto foi sancionado nessa quarta-feira (12). Os estabelecimentos de saúde devem informar a Lei em local visível e de fácil acesso às pacientes.

O Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM-DF) é favorável a Lei nº 7.062/2021, de autoria do deputado distrital Guarda Jânio, que garante o direito das mulheres a ter um acompanhante durante consultas e exames, inclusive os ginecológicos. Mas, recomenda que a Lei também venha aprimorar o espaço físico das unidades de saúde, principalmente das públicas, para que possam comportar o paciente e seu acompanhante, tendo em vista que muitas instituições não possuem um espaço físico adequado para receber mais de uma pessoa dentro do consultório.

Para o CRM-DF, o direito ao acompanhante é consagrado na prática médica e já é exercido naturalmente, sem proibição expressa para que o paciente não tenha acompanhante. A Lei, portanto, está regulamentando algo que o exercício da medicina realiza prontamente.

O Conselho acredita que o direito de o paciente ter um acompanhante deverá ser acatado não só para consultas ginecológicas, mas em qualquer outro tipo de atendimento, pois em alguns casos, as informações repassadas ao paciente também precisam ser interpretadas por outras pessoas.

O que diz a lei

Art. 1º Fica assegurado às mulheres o direito a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal.

  • 1º O direito disposto no caput pode ser exercido, exclusivamente, pela mulher a ser atendida, na forma de solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local.
  • 2º O definido no § 1º não exclui o direito assegurado no caput.

Art. 2º Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere o art. 1º, em local visível e de fácil acesso às pacientes.

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarreta:

I – Quando praticado por funcionário público, as penalidades previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
II – Quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:

  1. a) Advertência;
    b) Multa de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, dobrada na reincidência, sendo os seus valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
  • 1° Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até 5 vezes o valor da multa cominada, quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua.
  • 2° São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

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