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INTERDIÇÃO CAUTELAR

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/57 e de acordo com art. 33 da resolução CFM nº 2.306/22, torna pública a decisão de INTERDIÇÃO CAUTELAR PARCIAL do exercício profissional do Dr. CARLOS NOGUEIRA AUCÉLIO, CRM-DF nº 7184, proferida pelo CRM-DF e referendada parcial pelo Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica em 16/03/2023, nos autos do recurso em Interdição Cautelar PAe nº 000006.31/2023-CFM (PEP CRM-DF nº 01/2023), ficando o médico impedido de praticar atos médicos de diagnóstico, terapêuticos ou estéticos em contato com o paciente e ficando permitido exercer atividades administrativas nas quais utilize o conhecimento advindo do estudo da medicina, sem nenhum contato presencial com pacientes

Brasília, 16 de março de 2023.

EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI

Presidente do Conselho em exercício

 

Confira a publicação no Diário Oficial da União clicando aqui.

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