Passo a passo com as telas e instruções do sistema de votação.
Serão eleitos 40 Conselheiros, sendo 20 titulares e 20 suplentes, que terão o mandato iniciado no dia 1º de outubro de 2013 e término em 30 de setembro de 2018.
A Eleição 2013 está regulamentada pela Resolução 1993/2012 expedida pelo CFM e publicada no D.O.U. de 25 de junho de 2012.
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Informações principais (local, data, horário, forma de votação)
Local: Sede do Conselho Federal de Medicina – CFM; Dias: 06 e 07 de agosto de 2013, das 08h00 às 20h00; Votação será Presencial. |
Deverão votar todos os médicos brasileiros e naturalizados, portugueses (conforme o Art 6º, §5º da Resolução 1993/2012, “será assegurado o direito de votar e de ser votado, na eleição de que trata essa resolução, desde que não esteja privado dos direitos equivalentes em Portugal, que apresente o documento de identidade e comprove a aquisição de direitos políticos no Brasil”), que estejam inscritos no CRM-DF primária e secundariamente, em pleno gozo de seus direitos políticos e profissionais, e, quites com as anuidades. Médicos com mais de 70 anos o voto é facultativo. |
Não vota os médicos exclusivamente militares (nos termos do Art 4º da Lei 6.681/79), e, os médicos estrangeiros (nos termos do Art 14 da Constituição Federal/88 e dos Art 106, VII e Art 107, caput da Lei 6815/809). |
Conforme o artigo 31 da Resolução 1.993/2012, somente os médicos quites com a anuidade poderão votar, sendo que a quitação poderá ocorrer até o momento da votação. Haverá um local reservado em que será possível verificar os débitos em aberto: Os pagamentos não serão aceitos no local de votação; Os médicos com débitos em aberto somente estarão aptos a votar no dia da votação se apresentarem o comprovante de quitação; Os médicos que estiverem em Dívida Ativa, deverão regularizar sua situação antes do pleito. Em caso de dúvida quanto aos débitos entre em contato com o Departamento Financeiro, pelos telefones (61) 3322-0001 ramal-230 ou pelo e-mail: tesouraria@crmdf.org.br. |
O médico que não puder votar por causa justificada ou impedimento poderá justificar o voto até 60 dias após o encerramento da votação. Caso contrário, será aplicada a multa prevista em lei, conforme o Art 6º §1º da Resolução 1993/2012. |
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