Ao julgar um médico, a autarquia poderá aplicar as penas previstas na Lei n.º 3.268/57, podendo ser privadas ou públicas

É sempre importante esclarecer que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são autarquias federais dotadas de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira. Foram criadas por Lei Federal para supervisão da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgar e disciplinar a classe médica. Cabe-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.

Os Conselhos Regionais de Medicina são compostos de médicos conselheiros aos quais, dentre suas atribuições, competem o julgamento das questões e a aplicação de penalidades aos médicos se houver indicação. Devido a essa responsabilidade, os conselheiros devem ter sua reputação ilibada, com inquestionável conduta ética, civil e isenção criminal. Ao julgar um profissional médico, o Conselho Regional de Medicina poderá aplicar as penas previstas na Lei n.º 3.268/57.

De acordo ao artigo 22 da referida Lei, as penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes:

a) advertência confidencial em aviso reservado;

b) censura confidencial em aviso reservado;

c) censura pública em publicação oficial;

d) suspensão do exercício profissional por até 30 (trinta) dias;

e) cassação do exercício profissional, ad referendum, pelo Conselho Federal.

As duas primeiras são penas privadas, das quais não resultará nenhuma publicação oficial, ou seja, a sociedade não terá conhecimento da pena aplicada ao médico infrator.

Essas penas serão comunicadas no prontuário do médico, o qual será alertado da sanção e de suas conseqüências sob pena de responder a novos processos, podendo ter nova sanção mais gravosa, conforme disposto no art. 101, §1, do Código de Processo Ético Profissional – CPEP.

Já as três últimas, são penas públicas que, além de constar nos prontuários dos médicos faltosos, serão publicadas no Diário Oficial do respectivo Estado ou da União, nos jornais de grande circulação e no sítio eletrônico do CRM, cientificando à sociedade que estes têm condenação ética, conforme disposto no artigo 101, §2, do CPEP. Vale ressaltar que alguns conselhos de classes profissionais, como os de odontologia (CFO), enfermagem (Cofen) e advocacia (OAB), dispõem de penas disciplinares semelhantes às dos conselhos de medicina. A diferença é que, naqueles outros conselhos, o profissional cassado pode ser reabilitado e, nos conselhos de medicina, não existe essa possibilidade.

Por esse motivo, quando um médico tem seu exercício profissional de medicina cassado e essa pena for mantida pelo CFM, um recurso obrigatório, esse médico jamais poderá exercer a medicina novamente no Brasil.

Muito se questiona se essa pena não seria inconstitucional, já que alguns entendem que a cassação se equipara a uma pena perpétua, proibida pela Constituição Federal Brasileira, artigo 5º, inciso XLVII, alínea b. Contudo, a cassação do exercício profissional não é uma pena, e sim uma decisão administrativa, garantida pela Lei 3.268/57. Logo, tal sanção é constitucional. Outro fato muito controverso é o inegável abismo que existe entre a pena representada pela alínea d do artigo 22, suspensão por até trinta dias, e a pena mais rigorosa, representada pela alínea e, cassação do exercício profissional da medicina. Por várias oportunidades a pena d configura-se muito branda pelo delito cometido. Contudo, a pena e torna-se rigorosa demais. Para diminuir o abismo entre as penas d e e, bem como dar melhor redação à Lei 3.268, existe o Projeto de Lei n.º 4.213, de 2001, o qual dá nova redação à alínea d do artigo 22 da Lei n.º 3.268, de 20 de setembro de 1957, ao determinar que a suspensão do exercício médico profissional será considerada

nos prazos de 30 dias a 24 meses.

Há de se esclarecer que existem entendimentos equivocados de que o CRM realiza a cassação do diploma de médico, o que é desentendido. Nesse caso, o que se cassa não é o diploma do médico e sim seu direito de exercer a profissão de medicina. Isso quer dizer que o médico continua sendo médico, apenas não poderá mais exercer a medicina no Brasil.

O médico com seu exercício médico profissional cassado no Brasil não fica impossibilitado de exercer a medicina em outro país, por exemplo. Caso o médico cassado no Brasil queira exercer sua profissão em outro país, ele apenas terá que revalidar seu diploma, com vista a cumprir as normas do outro país.

Artigo

Por Marco Antônio Medeiros e Silva

Assessor jurídico do CRM-DF

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