Entra em vigor, a partir do dia 10 de julho, a medida criada pelo CRMDF que regulamenta, no Distrito Federal, a inscrição de médicos formados no exterior. A Resolução exige o diploma de medicina devidamente revalidado por Universidade Pública Federal.

Após o Governo Federal anunciar a contratação de médicos estrangeiros para atuarem no país, o Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRMDF) realizou passeatas e emitiu notas oficiais para manifestar o seu repudio contra a medida. Tendo em vista que os médicos, em questão, não serão submetidos ao exame que comprova a qualificação desses profissionais. Como a iniciativa ainda é mantida pelo Palácio do Planalto, esta autarquia criou a Resolução nº 350 de 2013 para regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, a inscrição de médicos estrangeiros. Vale ressaltar que, até o momento, os profissionais formados em Medicina no exterior precisam ser aprovados no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalidação) para atuarem no Brasil.

Com o intuito de oferecer uma assistência à saúde qualificada para a população, respeitando os princípios da Constituição Federal, o CRMDF passa a exigir, por meio dessa resolução, que o médico formado no exterior deverá apresentar, como requisitos essenciais e legais, o diploma de médico devidamente revalidado por universidade pública federal, o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPEBRAS), além de outros documentos essenciais para a sua atuação no Brasil. Ainda em acordo com a Resolução nº 350/2013, que será publicada em 10 de julho, o cidadão estrangeiro e o brasileiro portador de diploma de Medicina obtido em universidades estrangeiras deverão seguir as normas impostas no texto do referido instrumento normativo, caso contrário irão praticar o exercício ilegal da Medicina..

O Conselho de Medicina e as demais entidades ligadas à Medicina defendem que o Estado não deve utilizar esse mecanismo absurdo para tentar sanar os problemas ligados ao atendimento médico no país. “Ao permitir a atuação de médicos com formação incompleta, a população brasileira estará em risco. Para defender a população do Distrito Federal, que está sob nossa jurisdição, criamos essa medida. Afinal, não podemos permitir a entrada no país de profissionais da área médica sem qualificação para atender a população, até mesmo na atenção básica”, afirma o presidente do CRMDF, Iran Augusto Cardoso.

Em oportunidade, o CRMDF manifesta-se também contrário as demais medidas, anunciadas pela presidente Dilma Rousseff, na noite passada (08/07). A classe médica, como um todo, não concorda com a ampliação do tempo de formação nos cursos de Medicina para dois anos, conforme declaramos, na Carta das Entidades Médicas aos brasileiros, divulgada no site desta autarquia.

Verifique, abaixo, a Resolução nº 350/2013.


Fonte: CRMDF

  

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL

SRTVS Quadra 701, Centro Empresarial Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 301-314

CEP.: 70340-906 – Brasília-DF

Tel.: (61) 3322-0001 – Fax: (61) 3226-1312 – Endereço eletrônico: crmdf@crmdf.org.br

RESOLUÇÃO Nº 350/2013

Regulamenta no âmbito do Distrito Federal a inscrição de médicos estrangeiros formados no Exterior.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº. 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000 de 15/12/2004, e, regulamentada pelo Decreto nº. 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821 de 14/04/2009;

CONSIDERANDO o que dispõe o § 2º, do artigo 48 da Lei nº 9.394/96, ou seja, “Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidade pública federal, que tenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”;

CONSIDERANDO o que preveem os artigos 98 e 99 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que vedam ao estrangeiro portador de visto temporário o exercício de atividade remunerada, como também, inscrever-se em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada;

CONSIDERANDO que o requerimento de inscrição junto ao Conselho Regional deve vir acompanhado da prova de revalidação do diploma de formatura, de conformidade com a legislação em vigor, quando o requerente, brasileiro ou não, se tiver formado por Faculdade de Medicina estrangeira (art. 2º, §1º, letra “f”, do Decreto nº 44.045/58, Regulamento a que se refere a Lei nº 3.268/57);                  

CONSIDERANDO mais o disposto no § 3º, do artigo 2º, do Decreto já citado, que especifica poder aos Conselhos Regionais de Medicina exigir, outros documentos que sejam julgados necessários à complementação da inscrição requerida;

CONSIDERANDO que compete ao Plenário do CRM-DF: apreciar e decidir, em primeira instância, sobre matéria referente ao exercício da profissão de médico, no âmbito do Distrito Federal, podendo anular qualquer ato que não estiver de acordo com a legislação específica (Artigo 11, inciso III, do R. I. do CRM-DF);

CONSIDERANDO o disposto do artigo 1º, da Resolução CFM nº 1.831/2008, de que o requerimento de inscrição do médico estrangeiro deverá conter, além da documentação prevista no artigo 2º, do Decreto nº 44.045/58, o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPEBRAS), em nível intermediário superior, expedido pelo Ministério da Educação (grifo nosso);

CONSIDERANDO o previsto pela Resolução CFM nº 1.832/2008 em seu artigo 2º, ipsis litteris “Os diplomas de graduação em Medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos para registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando revalidados por universidades públicas federais, na forma da lei”;

CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 1º e 2º da Portaria Interministerial MS/MEC Nº 278/2011 “Instituir o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, com a finalidade de subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas federais, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996, com base na Matriz de Correspondência Curricular publicada pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 865, de 15 de setembro de 2009 e republicada no Anexo desta portaria, elaborada pela Subcomissão Temática de Revalidação de Diplomas, instituída pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 383/09. – O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, de que trata esta Portaria Interministerial, tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido aos médicos formados no Brasil.”

CONSIDERANDO finalmente, o decidido pelo Plenário, na Milésima Tricentésima Segunda Sessão Plenária do Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, realizada no dia 08 de julho de 2013.

RESOLVE:

Artigo 1º-Os médicos estrangeiros formados no exterior, quando do requerimento de sua inscrição, junto ao Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM-DF), deverão apresentar como requisitos essenciais e legais: o Diploma de médico devidamente revalidado por universidade pública federal, (original e ou cópia autenticada), sua tradução juramentada, o seu visto de permanência no Brasil (Cédula de Identidade de Estrangeiro ou o deferimento de sua permanência, mediante publicação no Diário Oficial da União), Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPEBRAS), além dos demais previstos pelo artigo 2º, e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, do Decreto nº 44.045/58.

§ 1º- As exigências ora definidas nesta Resolução, não derrogam as demais peculiaridades existentes em cada caso previsto pela legislação de regência.

Artigo 2º– O cidadão estrangeiro e/ou brasileiro portador de Diploma de Medicina obtido em universidades estrangeiras ao vir registrar-se no CRM-DF, deverá ater-se às normas desta Resolução, para poder exercer legalmente a sua profissão, conforme determina o artigo 17 da Lei nº 3.268/57, evitando assim, o exercício ilegal da Medicina.

Artigo 3º – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                            Sala das Sessões, 08 julho de 2013.

IRAN AUGUSTO G. CARDOSO DIMITRI GABRIEL HOMAR

                 Presidente                                        1º Secretário

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