Secretaria autoriza estágio de profissionais de Medicina formados no exterior. Vale ressaltar que esses médicos ainda não possuem registro no CRM e nem tão pouco revalidaram o seu diploma, situação que os mantém irregular.

O Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRMDF) manifesta-se contrário à Portaria nº 66 de 2013, assinada pelo secretário de saúde Rafael Barbosa, que permite o estágio de médicos estrangeiros na Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS). O CRMDF esclarece que o médico estrangeiro não pode atuar, mesmo por meio de estágio supervisionado, sem antes possuir registro profissional emitido pelo Conselho de Medicina e, consequentemente, sem realizar todo o processo de revalidação do seu diploma, fatos que contrariam o art. 17 da Lei 3268/57 e o art. 4º do Decreto 44045/58.

A portaria, em questão, não esclarece como será o estágio e como ocorrerá o processo de seleção dos profissionais que pretendem ingressar no programa. O texto não informa se haverá concurso público para o preenchimento das vagas. O ato normativo não deixa claro, inclusive, se o estágio é uma forma de residência médica, o que deverá ser destinado apenas aos médicos formados e com diploma reconhecido, conforme determina a Lei 6932/81.

A ESCS disponibilizará até 40 vagas para a realização dos estudos complementares, sob a forma de estágio curricular obrigatório supervisionado e com carga horária de 1.200 mil horas. É importante destacar, no entanto, que a Escola Superior de Ciências da Saúde não está credenciada como Universidade Pública, o que a impossibilita de realizar ou até participar do processo de revalidação, de acordo com a Lei Federal 9394/96. A portaria disponibiliza ainda a coordenação geral de saúde de Santa Maria como cenário de ensino para a realização do estágio curricular supervisionado. A SES-DF garantirá corpo docente e preceptores em número suficiente para o desenvolvimento do estágio no que tange às atividades práticas e à avaliação.

O CRMDF defende que essa portaria poderá viabilizar a contratação, sem concurso público, de médicos formados no exterior, sendo brasileiro ou não, que ainda não possuem sua inscrição no conselho e que estão em processo de revalidação. Tendo em vista que o próprio Secretário de saúde considera no texto da Portaria “as dificuldades de provimento e fixação de médicos no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal”. O Conselho de Medicina estuda, no entanto, a possibilidade de questionar em juízo a validade desta Portaria.

Verifique, abaixo, a Portaria Nº 66 da Secretaria de Saúde do DF

PORTARIA Nº 66, DE 28 DE MARÇO DE 2013.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do artigo 448 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013, e o artigo 9º da Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001, considerando as dificuldades de provimento e fixação de médicos no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal; considerando os processos de revalidação de diplomas de graduação em medicina obtidos no exterior em tramitação em universidades públicas nacionais e, ainda, a necessidade de complementação de estudos de candidatos portadores de relatório e parecer conclusivo da comissão específica para posterior revalidação do diploma obtido no exterior, RESOLVE:

Art. 1º Fica a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, por intermédio da Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS), responsável por viabilizar, no mínimo 20 (vinte) e, no máximo, 40 (quarenta) vagas para realização de estudos complementares, sob a forma de estágio curricular obrigatório supervisionado, para candidatos com exigência de complementação de estudos que estão em processo de revalidação de diplomas de curso de graduação em medicina obtido no exterior, portadores de relatório e parecer conclusivo das universidades públicas nacionais de origem do processo de revalidação de diploma.

Art. 2º Os estudos complementares de que trata o art. 1º, com carga horária de 1.200 (mil e duzentas) horas, deverão ser iniciados em maio/2013 e concluídos em dezembro/2013.

Art. 3º No intuito de viabilizar o cumprimento do disposto nesta Portaria, a SES-DF disponibilizará, à ESCS, a Coordenação geral de Saúde de Santa Maria como cenário de ensino para realização do estágio curricular supervisionado.

Art. 4º A SES-DF garantirá ainda corpo docente e preceptores em número suficiente para o desenvolvimento do estágio no que tange às atividades práticas e à avaliação.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA

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