CRM-DF convida classe médica a comparecer na votação de manutenção do Curso de Medicina e do Título Médico

O Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM-DF) convida toda a classe Médica, em especial os estudantes de Medicina, a comparecerem nesta quarta-feira (30) às 10h, na Comissão de Educação, Anexo 2, Plenário 10, da Câmara dos Deputados, para a votação do projeto de Lei Nº 8.140/2014 que altera a Lei Nº 12.842, de 10 de julho de 2013, sobre manutenção da nomenclatura do curso de Medicina e do título Médico.

O objetivo da votação é a manutenção do título de “Médico” e não ao “Bacharel em Medicina”, tendo em vista que a questão da nomenclatura tem trazido indagações das entidades de classe, manifestações dos estudantes, em especial, ao posicionamento desta autarquia, uma vez que “Bacharel em Medicina” não tem equivalência de título ao de “Médico”, impossibilitando assim a realização de pós-graduação deste “Bacharel em Medicina” no exterior, onde as entidades internacionais exigem o título de médico aos profissionais.

O CRM-DF está apoiando as entidades médicas estudantis: Associação dos Estudantes de Medicina do DF (AEMED), Associação Brasiliense de Médicos Residentes do DF (Abramer) e Associação Nacional dos Médicos Residentes (ANMR) que tem participado desta causa.

A Autarquia ressalta a importância de toda a classe médica estar presente no dia da votação, pois trata-se de um momento histórico. O CRM-DF está atuando ativamente para aprovação desta titulação desde agosto do ano passado, quando recebeu o comunicado da mudança na titulação.

O CRM-DF foi o único estado do país que garantiu a todos os seus 400 formandos do Distrito Federal a manutenção do título de Médico em vez de Bacharel em Medicina com o apoio da Universidade de Brasília (UNB) e demais Faculdades de Medicina da região.

Portanto, o Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei nº 12.842, de 10 julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º A denominação de “Médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina e deverá constar obrigatoriamente nos diplomas emitidos por instituições de ensino superior, autorizadas e reconhecidas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 19996, vedada a denominação “Bacharel em Medicina”.

“Parágrafo único. O exercício da profissão de que trata o caput é privativo dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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