Dispõe sobre o atendimento médico ambulatorial, dos serviços público e privado no Distrito Federal.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DF, CRM-DF, no uso das atribuições estabelecidas pela Lei nº3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004 e;

CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, de que a contaminação com a doença causada pelo novo coronavírus (SARS COV-2)caracteriza-se como pandemia;

CONSIDERANDO que a classificação de pandemia significa risco potencial de a doença infecciosa atingir disseminação geográfica rápida;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde confirmou a transmissão local da doença no DF;

CONSIDERANDO que o coronavírus (SARS COV-2) tem taxa de mortalidade mais elevada entre idosos e pessoas com doenças crônicas;

CONSIDERANDO que o coronavírus (SARS COV-2) tem risco elevado de contágio pelos profissionais de saúde;

CONSIDERANDO o dever deste Regional em auxiliar na promoção da saúde do Distrito Federal e preservar a saúde dos médicos e da população;

CONSIDERANDO a necessidade de evitar contaminações em grande escala e restringir riscos;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para conter a disseminação do coranavírus (SARS COV-2);

CONSIDERANDO que para a contenção da disseminação da doença, além das medidas restritivas à aglomeração de pessoas torna-se essencial que as vagas para atendimento disponibilizadas nos Serviços de Saúde para esta demanda excepcional estejam acompanhadas de condições de segurança e número suficiente de profissionais de saúde para execução dos atendimentos;

Recomenda:

Art 1º – Em Clínicas, ambientes hospitalares, ambulatórios de atendimento pericial e de saúde ocupacional.

1 –   Os profissionais de saúde, na rede pública e privada, só devem atender pacientes de risco com o uso do de equipamentos de proteção individual (EPI), compostos minimamente de máscaras de proteção, luvas descartáveis e avental de proteção.

2 – Todas as Unidades de Saúde que prestam atendimento obrigam-se a fornecer aos profissionais de saúde este material mínimo.

3- Para atendimento médico é suficiente a utilização de máscara cirúrgica padrão, além do avental e luvas descartáveis. Para procedimentos que coloquem o profissional em contato direto com secreção do paciente é obrigatório o uso de máscaras padrão N95 e óculos de proteção.   Em unidades intensivas e semi-intensivas é obrigatório o uso de máscara padrão N95

4 – Nas salas de espera de atendimento das clínicas e hospitais (triagem e/ou acolhimento) deve ser respeitado o espaço mínimo de segurança entre as pessoas em espera de 1 metro de distância para todos os lados.   Lotado o espaço reservado para espera, os eventuais pacientes devem aguardar avaliação do lado de fora da Unidade de Saúde.

5 – Pacientes portadores de febre e tosse devem também utilizar mascaras de proteção desde sua entrada na Unidade de Saúde, sendo estas máscaras fornecidas pelo serviço de saúde. As máscaras deverão estar disponíveis em local visível na entrada das unidades.

6 – A secretaria de saúde e todos os órgãos de vigilância sanitária devem promover campanha de esclarecimento à população, no sentido de restringir ao máximo sua ida as Unidades de Saúde. A população deve ser alertada para o risco da visita desnecessária ao Hospital. No caso de suspeita de infecções respiratórias compatíveis com SARS COV-2, os pacientes devem inicialmente permanecer recolhidos em sua residência, devendo comparecer as Unidades de Saúde apenas se portadores de febre, tosse e dificuldade respiratória.

7 – A previsão de vagas de atendimento nas Unidades de Saúde estabelecidas pela Autoridade Sanitária deve necessariamente ser compatível com o número de profissionais médicos de saúde existentes para o atendimento, todos devidamente habilitados e aptos ao exercício desta atividade.

Art 2º – Em Consultório Médico

1 – É obrigatório quando do atendimento em consultório médico o uso de equipamento mínimo de proteção individual, composto de máscara e luvas descartáveis. A critério do médico pode também ser utilizado na consulta aventais descartáveis.    

2 – Os equipamentos de proteção devem obrigatoriamente ser utilizados pelo médico no atendimento de pacientes portadores de febre e tosse. A critério do médico os equipamentos podem ser utilizados em todo tipo de consulta.

3 – Entre cada consulta e/ou procedimento, independente do uso de luva, o médico deve, preferencialmente à vista do paciente, lavar as mãos com agua e sabão e/ou álcool 70º.

4 – Sugere-se fortemente que os pacientes portadores de febre e tosse também utilizem máscaras de proteção. Essas máscaras podem ser fornecidas pelo médico ou trazidas pelo próprio paciente. O atendimento pode ser restringido aos pacientes protegidos com máscara. Neste caso, os pacientes devem ser previamente informados que só terão acesso ao consultório em uso das máscaras solicitadas.

5 – O número de pacientes e acompanhantes esperando na sala de espera deve ser compatível com o espaço existente, garantindo a distância mínima de 2metros para todos os lados entre as pessoas presentes na sala de espera. Estando esta cheia, os pacientes e acompanhantes devem ser orientados a esperar fora da sala, preferencialmente na recepção do empreendimento ou em local aberto.

6 – Deve ser permitida a presença do menor número possível de acompanhantes dos pacientes. Esta restrição deve ser avisada no momento da marcação da consulta. Reduzir ao máximo a presença de objetos que possam servir de fonte de contágio de infecção, como livros e brinquedos nos consultórios pediátricos

7 – Na recepção do consultório deve ser disponibilizada solução de álcool 70º para uso dos paciente e acompanhantes na sua entrada.

Art. 3. Os médicos do DF devem seguir as recomendações de vigilância e notificação de casos suspeitos e/ou confirmados, publicadas pela SES-DF no sitio eletrônico  http://www.saude.df.gov.br/coronavirus/

Art. 4 Os casos suspeitos, prováveis e confirmados devem ser notificados de forma imediata (até 24 horas) pelo profissional de saúde responsável pelo atendimento, ao Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde (CIEVS) pelo telefone (61-99221-9439) ou e-mail  notificadf@gmail.com.

A notificação deverá ser acompanhada do preenchimento de uma ficha específica para estes casos que poderá ser encontrada no seguinte link: http://bit.ly/2019-ncov

Art. 5º A decisão final de fechar o estabelecimento de saúde, clínica e/ou consultório, neste momento compete ao gestor.

Art. 6° Recomenda-se o adiamento das cirurgias e procedimentos invasivos – eletivos – de pacientes com doença benigna, exceto cirurgias cardíacas e aqueles cuja suspensão possa gerar risco a curto prazo para a saúde do paciente.

Art. 7° Recomenda-se o cancelamento das cirurgias e procedimentos invasivos – eletivos – em pacientes com fatores de risco (Idade maior de 50 anos, hipertensos, diabéticos, cardiopatas, pneumopatas, renais crônicos e tabagistas) para o agravamento da COVID-19

Art. 8º Recomenda-se o cancelamento de cirurgias que necessitem o uso de leitos de terapia intensiva, exceto os casos considerados urgências, emergências, procedimentos e cirurgias oncológicas / cardíacas.

Art 9º Recomenda-se o afastamento de servidores do grupo de risco e a suspensão de perícias relativas a processos administrativos e exames ocupacionais.

Art 10. Esta recomendação entra em vigor imediatamente, vigorando enquanto durar a pandemia de corona vírus no país.

 

Brasília, 18 de março de 2020.

FARID BUITRAGO SÁNCHEZ

Presidente do CRM-DF

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