RESOLUÇÃO CFM

 

A partir de agora os recém-formados em Medicina não precisarão mais aguardar a emissão do diploma de conclusão de curso para obter o registro profissional. Publicada nesta terça-feira (7) no Diário Oficial da União, a Resolução CFM nº 2014/2013 (anexo) autoriza os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) a fazerem inscrição primária com a apresentação de declarações ou certidões de colação de grau emitidas por instituições formadoras de médicos oficiais ou reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC).  

O registro no CRM é imprescindível para que médicos possam exercer legalmente a medicina no país. Por isso, a medida do Conselho Federal de Medicina (CFM) trará benefícios para os jovens profissionais que precisem do número do CRM para assumir uma vaga em residência médica ou um posto de trabalho, como o caso de concursos públicos. 

A norma ainda estabelece o prazo de 120 dias para apresentação do diploma, além de definir o cancelamento da inscrição caso esse prazo não seja cumprido não seja cumprido. Segundo o relator da Resolução e 3º vice-presidente do CFM, Emmanuel Fortes, a demanda recorrente na Justiça fez com que a entidade atualizasse seus procedimentos internos. “Com esta providência é possível resolver a situação de vários médicos recém-formados e garantir a segurança no ato formal da inscrição”, apontou.

Fonte: Setor de Imprensa
Conselho Federal de Medicina
Tel.: (61) 3445 5940

 

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.014/13

Autoriza os Conselhos Regionais de Medicina a fazerem a inscrição primária com declarações e certidões emitidas por instituições formadoras de médicos oficiais ou reconhecidas pelo MEC, estabelecendo prazo para a apresentação dos diplomas, além de definir o cancelamento da inscrição caso não se cumpra o deliberado.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e Decreto n° 6.821, de 14 de abril de 2009, e

CONSIDERANDO que os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade;

CONSIDERANDO o que preestabelece o Decreto nº 44.045/58 em seu artigo 2º e parágrafos, notadamente o que explicita o parágrafo terceiro, que autoriza os Conselhos Regionais de Medicina a exigirem dos requerentes, além dos documentos especificados nos parágrafos anteriores, outros documentos julgados necessários para sua complementação;

CONSIDERANDO o artigo 5º do Decreto nº 44.045/58, que explicita que o pedido de inscrição do médico será denegado quando o Conselho Regional de Medicina ou o Conselho Federal de Medicina não julgarem hábil ou considerarem insuficiente o diploma apresentado pelo requerente ou não se encontrarem em perfeita ordem os documentos complementares anexados pelo interessado;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer prazo para apresentação do diploma do formando, cujo objetivo é a obediência aos procedimentos administrativos;

CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 16 de abril de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º Para efeito de inscrição nos Conselhos de Medicina serão considerados documentos hábeis: diplomas e/ou declarações ou certidões de colação de grau emitidos pelas instituições formadoras de médicos oficiais ou reconhecidas.

Parágrafo único. Será também exigida, para efeitos de comprovação, a lista dos formandos de cada instituição formadora oficial ou reconhecida pelo MEC.

Art. 2º Fica conferido o prazo de até 120 dias corridos para que o interessado apresente o diploma quando este não tiver sido entregue por ocasião da inscrição.

§ 1º Estes 120 dias serão contados a partir da data do pedido de inscrição.

§ 2º A não apresentação do diploma no prazo estipulado no caput implica em cancelamento da inscrição requerida.

§ 3º A contagem deste prazo não se interrompe quando da transferência ou da inscrição secundária do médico para outro Conselho Regional.

§ 4º A pendência assinalada no caput será registrada no prontuário do médico, o qual ficará em local específico designado pelo secretário do Conselho Regional encarregado da fiscalização do disposto nesta resolução.

§ 5º O Conselho Regional de Medicina responsável pela inscrição obriga-se, no ato da transferência, a comunicar ao Conselho Regional para onde se pleiteia a transferência ou inscrição secundária a pendência estabelecida no caput.

§ 6º Caso o diploma não seja emitido no prazo estabelecido, o coordenador do curso de Medicina será responsabilizado perante o Conselho Regional de Medicina.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 16 de abril de 2013

ROBERTO LUIZ D’AVILA                                               HENRIQUE BATISTA E SILVA

  1. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.014/13

                       Em reunião com os presidentes dos Conselhos Regionais de Medicina, em fevereiro do ano em curso, veio à baila a dificuldade que alguns Regionais vinham enfrentando ante sentenças favoráveis à inscrição primária de recém-formados sem a apresentação dos diplomas, como previsto em nosso ordenamento jurídico.

                       As providências cabíveis com a devida fundamentação jurídica para nossa recusa em inscrever os formandos apenas com uma declaração da universidade foram adotadas pelos Conselhos. Contudo, em que pese estar a lei do nosso lado, tanto juízes quanto o Ministério Público argumentaram que com a mudança dos tempos novo entendimento, baseado no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, precisa ser aplicado, pois não justificaria negar ao formando o direito à inscrição apenas porque este não apresentou o diploma e, por razões prementes, pode estar precisando do registro para assumir um posto de trabalho ou vaga numa residência médica. As sentenças passaram a ser concedidas em grande profusão, gerando um questionamento que precisaria de resposta ágil do CFM.

                       Esta resposta veio após a reunião realizada com este exclusivo fim. Após muita discussão e apoio de nossa assessoria jurídica, o grupo de trabalho chegou a conclusão de que a interpretação literal do artigo 17 da Lei nº 3.268/57 permitiria flexibilizar a exigência do diploma, aceitando a declaração da universidade ou faculdade desde que salvaguardas fossem adotadas, como promover a inscrição, porém, com uma validade preestabelecida para que o diploma fosse apresentado para se cumprir a formalidade de registro. No caso de não cumprimento, a inscrição seria cancelada.

                       Também se procurou estabelecer outros mecanismos para garantir a fidedignidade da informação declarada, que seria exigir, junto com a declaração, a cópia da ata da colação de grau.

                       Com tais providências é possível resolver esta nova situação e garantir a segurança no ato formal da inscrição de novos médicos.

                      

Este é o fundamento.

EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI

Conselheiro relator

Youtube Instagram Facebook
Aviso de Privacidade
Nós usamos cookies para melhorar sua experiência de navegação no portal. Ao utilizar o Portal Médico, você concorda com a política de monitoramento de cookies. Para ter mais informações sobre como isso é feito, acesse Política de cookies. Se você concorda, clique em ACEITO.