Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (PEP n° 000069/2021) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Nicodemos Junior Estanislau Morais– CRM/GO 12.023.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribuna l Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de “CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL”, prevista na alínea “e” do artigo 22 da Lei n° 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1° (imprudência), 30, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM n° 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora.

Brasília, 21 de fevereiro de 2024. (data do julgamento)

JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE

Presidente da Sessão

MARIA TERESA RENÓ GONÇALVES

Relatora

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