Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (PEP nº 000026/2020) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Wesley Noryuki Murakami da Silva – CRM/DF nº 17032 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de “Cassação do Exercício Profissional”, prevista na alínea “e”, para lhe aplicar a “CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL”, prevista na alínea “c” do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 17 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 17 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 1º, 14 e 35 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024. (data do julgamento)
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente da Sessão
ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA
Relator