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APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA

O Conselho Federal de Medicina (CFM), no uso de suas atribuições e com fundamento na alínea “e” do art. 22 da Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão proferida nos autos do recurso em Processo Ético-Profissional PAe nº 000511.13/2024-CFM (PEP CRM-DF nº 000857/2018), julgado no seu Pleno do Tribunal Superior de Ética Medica em 23/01/2025, torna pública a sanção de CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, prevista na alínea “e” do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e consequente cancelamento do registro profissional de médico do Dr. Pedro Cardenas Marin Junior, CRM/DF nº 12.496, por infração aos artigos 1º (negligência e imperícia), 4º e 17 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 4º e 17 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 88 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09).

 

Emmanuel Fortes Silveira Cavalcanti

Presidente em exercício do CFM

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