O CRM-DF tem acompanhado e participado ativamente dos debates acerca das
propostas de mudança no modelo de gestão e das políticas públicas em saúde em curso no
Distrito Federal. Esta autarquia reconhece e faz coro ao coletivo da sociedade civil organizada
da imperativa necessidade de aprimoramento da assistência em saúde no âmbito desta Capital.
E reconhece a importância inequívoca em revisar os modelos e alcançar modernização e maior
eficiência das práticas e processos de gestão em saúde.

O Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a instituir o Instituto Hospital de Base
do Distrito Federal – IHBDF e dá outras providências enseja uma mudança estruturante na
assistência à saúde pública do Distrito Federal. Entendemos que o modelo sob apreciação pela
Câmara Legislativa do Distrito Federal é digno de estudo e manifestação por todos os entes
envolvidos na cadeia de cuidado em saúde. No entanto, como já manifestado por diversas
entidades representativas na área de saúde do Distrito Federal, esta proposta apresentada deixa
dúvidas e tem causado insegurança aos médicos e outros servidores da saúde.

Do objeto ético relacionado, no que concerne ao exercício da profissão médica, este
Conselho destaca alguns elementos do projeto:

– No artigo 3o., parágrafo 5o. lê-se: “Os servidores cedidos serão submetidos aos mesmos
processos de avaliação e metas de desempenho aplicados aos empregados do IHBDF, devendo
ser devolvidos à Secretaria de Estado de Saúde em caso de insuficiência de desempenho, na
forma do contrato de gestão”; e no parágrafo 6º, lê-se: “A qualquer momento, os servidores
cedidos poderão ser devolvidos à Secretaria de Estado de Saúde, por solicitação própria ou
por decisão do IHBDF”. Aqui, vislumbramos uma potencial violação ao direito fundamental e
inviolável do médico no que compete a sua autonomia. O Código de Ética Médica prevê em
seus princípios fundamentais (Inciso VIII) que “o médico não pode, em nenhuma circunstância
ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer
restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho”.
Mecanismos de controle e gestão de desempenho são previstos e desejados, mas não podem
interferir na autonomia do médico, sob risco de implicar em danos ao exercício e segurança do
ato médico. Este Conselho apresenta dúvida ao texto deste Projeto de Lei para o qual submete
o médico sob cessão especial ao IHBDF a condição de insegurança para a manutenção de
vinculo de trabalho na instituição.

– O artigo 6o., em seu item III, prevê que o Conselho Regional de Medicina do Distrito
Federal indique um conselheiro e seu respectivo suplente para compor o Conselho de
Administração do IHBDF. Já motivo de nota anterior desta autarquia, reiteramos que não é
competência do CRM-DF, fazer parte ou indicar membros para comporem a função de
conselheiro gestor de qualquer Instituição prestadora de serviços de saúde, sendo absolutamente
incompatível sua participação direta ou indireta no Conselho de Administração. Ainda,
reiteramos que este Conselho não foi consultado acerca da viabilidade, legalidade ou
procedência do feito ou tampouco manifestou qualquer tipo de opinião prévia à exposição
pública do Projeto de Lei em tela.

Empenhado em seu papel público de interesse social de assegurar o bom debate e
aprimoramento das questões referentes à saúde, destacamos questionamentos de ordem geral
que também merecem destaque:

– A proposta do IHBDF enseja mudanças centrais em dois elementos da gestão: a
administração e abastecimento e a gestão de pessoas, sob justificativa de favorecer tanto a
compra e abastecimento de insumos quanto a reposição de recursos humanos. Essas são duas
questões centrais que têm sido apontadas repetidamente nos relatórios de vistoria deste CRMDF
e objeto de reiterados indicativos de interdição ética em várias unidades da rede assistencial
da SES-DF. Entendemo-las como elementos chave para o regime precarizado de assistência
vigente. No entanto, no campo dos recursos humanos há que resgatar historicamente a
motivação pela qual o regime de contratação pública requereu um regime jurídico diferenciado
para servidores públicos. Ao assegurar-lhes os efeitos de estabilidade, esse regime buscou
resguardar a inviolável liberdade constitucional de manifestação do pensamento, incluindo
divergências de ordem política ou de qualquer outra natureza (é o que diz o artigo 5o. da
Constituição Federal) para com seus empregadores. Protegeu-se os servidores, assim, de
eventuais punições com desligamento de suas funções laborais quando declarassem divergência
com seus superiores. O impacto da mudança no regime de contração do servidor, médico ou
não, previstos no Projeto de Lei implica em perda de direitos adquiridos, motivo de insegurança
e questionamentos.

– Convém destacar a bandeira institucional da qual são signatários o Conselho Federal
de Medicina/CFM, a Federação Nacional dos Médicos/FENAM e a Associação Médica
Brasileira/AMB que propõe a institucionalização da Carreira de Estado do médico, como forma
para otimizar a atuação do médico brasileiro.

– Preocupa-nos a coexistência entre dois regimes jurídicos de contratação para trabalho
em uma mesma tarefa tanto na esfera de atenção à saúde quanto no plano trabalhista.
Entendemos que a disposição das relações institucionais merece ser apreciada com cautela e
previsibilidade de conseqüências indesejadas e prejudiciais à assistência a ser prestada.

– A forma de seleção e recrutamento não está bem estabelecida no Projeto de Lei, não
assegurando as modalidades de admissão.

Finalizando, entendemos que em uma mudança de tal magnitude impõe-se o diálogo e
a discussão de forma transparente, democrática e participativa. Não haverá solução simples para
a complexidade da gestão e assistência em saúde no âmbito da SES-DF. Há interesses de
diversas naturezas no debate em curso. Nesse contexto, esse Conselho ressalta que não haverá
mudança enquanto as verdades (de todas as partes) não vierem à tona.

Esta é a apreciação do Projeto de Lei que apresentamos aos médicos e a toda população
do Distrito Federal.

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL

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