À exceção dos casos em que há fundados indícios de infração ética e violação à disposição do art. 3º da Resolução/CFM nº 1.658/2002, o CRMDF não mais verificará a autenticidade de atestados médicos subscritos por médicos inscritos neste Regional, dada a presunção de veracidade de que gozam, nos termos do § 3º do art. 6º da Resolução/ CFM nº 1.658/2002.